A Receita Federal entende que não incide Imposto de Renda (IR) sobre verbas recebidas a título de danos morais. A interpretação consta na Solução de Consulta nº 7, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira.
A solução é da Receita da 1ª Região Fiscal (Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins). O entendimento tem efeitos legais apenas para quem fez a consulta, mas orienta os demais contribuintes.
O Fisco levou em consideração o Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 2.123, de 2011, referente a verbas recebidas por pessoa física. O parecer orienta a procuradoria a não interpor recursos quando estiver em discussão a incidência de IR nessa situação.
O parecer diz: “Ações judiciais que discutam a incidência de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física. Tal verba tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se `infensa´ à incidência do IR, porquanto inexiste qualquer acréscimo patrimonial”.
No Judiciário, o entendimento também é nesse sentido. Em 2010, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que não incide IR sobre valores recebidos por danos morais por não se tratar de renda, mas indenização. A decisão foi proferida em recurso repetitivo em razão do alto volume de demandas sobre o mesmo assunto. Não cabe mais recurso no processo.
A abrangência pode alcançar empresas, além de pessoas físicas. Há decisões judiciais que determinam o pagamento de indenização por danos morais a empresas. No ano passado, por exemplo, decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o pagamento de R$ 1 milhão de indenização por danos morais de uma fabricante de refrigerantes a outra do setor em razão de campanha publicitária difamatória na mídia.
Fonte: Valor Econômico