Foi publicada pelo Governo Federal em setembro/2013, a Portaria Interministerial 413 com a lista dos percentis de frequência, gravidade e custo que subsidiarão o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a partir de janeiro de 2014. Essa portaria dos ministérios da Fazenda e da Previdência Social incluiu os percentis de 2013 (conjunto estatístico), calculados com base nos bancos de dados da Previdência relativos aos anos de 2011 e 2012.
O FAP foi instituído com o objetivo de premiar as empresas que investem em segurança e medicina do trabalho e penalizar as empresas que não fazem investimentos na segurança de seus empregados, através da diminuição ou majoração da alíquota do RAT, pois o Fator Acidentário é um multiplicador incidente sobre a alíquota da contribuição do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), que varia entre 1%, 2% ou até 3%, e é definida com base no grau de riscos de acidentes envolvidos na atividade econômica preponderante da empresa. O cálculo do FAP segue a sistemática da folha de salários x RAT x FAP.
A nova metodologia de cálculo leva em consideração a acidentalidade total da empresa e sua frequência, a gravidade dos acidentes e o valor incorrido pela Previdência com o custeio dos benefícios, mediante o registro da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, também contemplando o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) instituído em abril de 2007.
Pelos novos critérios, serão atribuídos pesos diferentes para as acidentalidades, inclusive em relação ao tipo de benefício gerado por estas, pois cada um dos benefícios concedidos pela Previdência Social tem um peso diferenciado, sendo que a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, têm peso maior do que os registros de auxílio-doença e auxílio-acidente.
Para que a empresa possa verificar os dados utilizados na apuração do seu desempenho, deverá consultar as informações pelo site do Instituto de Previdência, podendo, inclusive, impugnar os dados que compuseram o cálculo de seu FAP e que tenham sido relacionados indevidamente, demonstrando as impertinências lançadas pelo Instituto.
A alternativa administrativa de impugnação está prevista no artigo 3º e 4º da Portaria 413, com prazo a partir de 1 de novembro até 3 dezembro/2013 e possibilita a redução dos índices, sendo necessário para tanto, que a empresa comprove ter feito investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos para aumentar a segurança da atividade profissional.
A impugnação poderá ser feita através do site da Previdência ou da Receita Federal, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, relacionando o período adotado para o cálculo de 2014, elencando cada item impugnado e os investimentos que podem gerar a redução do FAP.
Do indeferimento da impugnação administrativa, surge a viabilidade de a empresa apresentar recurso ao Instituto de Previdência, discutindo os fundamentos da decisão denegatória, que caso seja também denegatória, poderá ser discutida na esfera judicial, apontando e provando mediante os mais diversos meios de prova a viabilidade da redução das alíquotas e as impertinências das informações utilizadas pelo INSS.
Sugere-se, assim, que as empresas examinem os dados, ocorrências e valores considerados para fixação de seu FAP, a fim de confirmar a veracidade das informações lançadas pelo Instituto de Previdência, observando o prazo para impugnação dos eventos e percentuais relacionados indevidamente até 03/12/2013.
Por Lourdes Volpato, Michele Pohlmann, Mirray Muneretto, Viviane Zanchett – Núcleo Trabalhista da Bertuol de Moura Advogados