Estudos demonstram que a participação dos trabalhadores e empregadores no processo de gestão facilita muito a construção de uma cultura de prevenção e segurança que possibilita a aproximação entre a prescrição e o dia a dia do trabalho.
O gerenciamento dos riscos associados ao trabalho é fundamental para a prevenção de acidentes. Isso requer pesquisas, métodos e técnicas específicas de monitoramento e controle.
Os conceitos básicos de segurança e saúde devem estar incorporados em todas as etapas do processo produtivo, do projeto à operação. Essa concepção irá garantir, inclusive, a continuidade e segurança dos processos, uma vez que os acidentes geram horas e dias perdidos.
A prevenção de acidentes é obrigação de todas as empresas. Medidas de controle de risco bem planejadas, associadas a uma supervisão adequada podem garantir que as atividades no trabalho sejam seguras. Não é possível afirmar que os acidentes acontecem por uma única causa e é ingênuo pensar que alguém, trabalhador ou empregador, quer o acidente do trabalho.
Na verdade, os acidentes são resultantes de vários fatores e, dentre estes, podem-se citar a exposição, a falta de controle e percepção dos riscos que permeiam todo o ambiente laboral. Essa falta de percepção dos reais riscos, tanto pelo empregador quanto pelo empregado, dos reais riscos, tornam-se os grandes responsáveis pelo alto índice de acidentes.
A melhor proposta a fazer é executar as medidas de prevenção antes dos acidentes acontecerem, e pensar primeiro a prevenção para depois a proteção. A prevenção tem o objetivo de evitar o evento, enquanto a proteção minimiza as consequências. A inversão desta ordem não resolve o problema.
A prevenção da infortunística do trabalho é daquelas obrigações do empregador que decorrem do contrato do trabalho e da própria Lei. Assim sendo, na maioria dos casos o acidente ocorrerá se o risco não for eliminado ou minimizado.
O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral da previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre as quais aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
A inobservância e descumprimento das normas e orientações de proteção e prevenção que assegura ao trabalhador o desempenho de suas tarefas impõem ao empregador o ônus de arcar com os prejuízos.
Nesse prisma, a não adoção das precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
De acordo com a Previdência Social, até o fim de 2010 foram ajuizadas 1.250 ações regressivas, que visam o ressarcimento aos cofres públicos das despesas advindas de benefícios acidentários e pensões por mortes que tiveram como causa acidentes de trabalho, almejando assim, punir e prevenir os infortuítos no ambiente de trabalho. Desse total, mais de 90% teriam sentenças favoráveis ao Instituto. O valor cobrado pelo órgão nesses processos já soma R$ 200 milhões.
A conscientização e a formação dos trabalhadores no local de trabalho são a melhor forma de prevenir os acidentes, acrescido a aplicação de todas as medidas de segurança coletiva e individual inerentes à atividade desenvolvida.
Hodiernamente, o Estado, em conjunto com a sociedade, vem sendo mais rigoroso na elaboração das legislações trabalhistas, previdenciárias e cíveis e, dependendo da gravidade do acidente, também na responsabilidade penal do empregador e seus prepostos.
Parte-se da premissa de que a importância do tema já ultrapassou a abordagem tradicional da segurança, higiene e saúde ocupacional, como previsto na Constituição e em tantos outros diplomas. O caminho a ser trilhado vai à direção de um ser humano dignificado e satisfeito com sua atividade, com vida dentro e fora do ambiente de trabalho, que pretende, enfim, qualidade de vida no sentido amplo.
A intenção de legislações e decisões judiciárias, cada vez mais severas, busca prevenir e combater os acidentes do trabalho. Certo é que o empresário contemporâneo, com vistas à sobrevivência econômica do século XXI, terá de levar em conta as normas a respeito da saúde no ambiente de trabalho e a proteção à integridade física e mental dos seus empregados. Diante da relevância do tema a prevenção é a atitude mais sensata.
Por Lourdes Volpato, Viviane Zanchett, Michele Pohlmann, Eduardo Araujo e Mirray Muneretto – Núcleo Trabalhista | Bertuol de Moura Advogados