Foi publicada a Lei 12.865/13, que reabriu até 31/12/2013 o prazo para adesão ao REFIS da Crise (Lei 11.941/2009), ao programa de parcelamento de débitos federais (Refis-Paes e Paex, Autarquias e fundações) e criou novos parcelamentos.
Os débitos dos contribuintes perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 30/11/2008, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos com reduções de multa, juros e encargos legais. O prazo para a nova adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 contempla apenas os contribuinte que optaram por aderir ao Refis e tenham interesse em incluir outros débitos no programa e os contribuintes que não aderiram originalmente à anistia.
A Lei também contempla novos parcelamentos destinado ao pagamento i) de débitos de PIS/COFINS de instituições financeiras e companhias seguradoras; ii) de PIS/COFINS que sejam objeto de discussão judicial, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições; e iii) de IRPJ e CSL decorrentes da aplicação do artigo 74 da Medida Provisória (“MP”) 2.158-35/2001, que determina a tributação automática ao final de cada ano de lucros auferidos por sociedades controladas ou coligadas sediadas no exterior. Os novos parcelamentos contemplam débitos vencidos até 31/12/2012 e a adesão deve ser efetuada até 29/11/2013.
É uma excelente oportunidade, tanto para os contribuintes que optaram por aderir ao Refis da Crise e tenham interesse em incluir outros débitos no programa, como para aqueles que não aderiram originalmente à anistia da Lei nº 11.941/2009, bem como liquidar outros débitos.
Ressalta-se, apenas, quanto ao PIS/COFINS que a discussão sobre a ilegalidade/constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos referidos impostos ainda não está concluída, pois o tema encontra-se em debate no STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº. 18, e o contribuinte que deseja aderir ao novo parcelamento deverá desistir das ações ajuizadas, motivo pelo qual recomendados a análise das particularidades caso a caso.
Sabrina Colussi Souza
Advogada | Bertuol de Moura Advogados