As empresas de capital aberto são obrigadas a divulgar os valores mínimo, médio e máximo da remuneração dos integrantes do Conselho de Administração, Diretoria Estatutária e Conselho Fiscal. O fundamento serviu de base para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negar apelação a empresa de tecelagem que pretendia evitar a divulgação das remunerações dos seus diretores. O caso transitou em julgado em janeiro deste ano. O julgamento foi em abril do ano passado.
Na avaliação do relator, desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, as Instruções Normativas 480/2009 e 481/2009, da Comissão de Valores Mobiliários, que determinam a divulgação, estão centradas no interesse público. Segundo ele, as regras “se encontram em perfeita harmonia com o poder de fiscalização conferido à CVM, efetivado através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso”.
A empresa entrou com apelação após ser condenada em primeira instância a divulgar a remuneração de seus diretores, nos termos das referidas instruções normativas. Para a empresa, a publicidade da remuneração viola os princípios da legalidade, da privacidade, e coloca em risco a segurança dos administradores e seus familiares. Na avaliação da companhia, as instruções normativas trouxeram obrigações novas, que não estavam previstas na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976).
Para o relator, caso a apelação fosse provida, isso significaria uma “invasão da seara administrativa da CVM, violando o poder discricionário conferido a ela para a prática de tais atos, de acordo com sua conveniência e oportunidade”.
Em seu voto, Nogueira da Gama lembra que as instruções normativas não prevêm a divulgação individualizada dos rendimentos dos diretores, mas apenas os valores máximo, médio e mínimo da remuneração atribuída a cada órgão social — conselho de administração, diretoria e conselho fiscal (processo nº 0005763-61.2010.4.02.5101).
Fonte: Consultor Jurídico