Por Sabrina Colussi Souza[1]
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O Supremo Tribunal Federal declarou que a contribuição previdenciária incidente sobre os serviços de cooperativas de trabalho, paga pelas empresas,é indevida. Entendeu que o artigo 22, IV da Lei 8.212/91 é inconstitucional, pois a União ao instituí-la extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.
De fato as mensalidades pagas pelas empresas a título de “plano de saúde” são devidas independentemente da realização de consultas ou procedimentos médicos e a legislação aplicável (art. 195, I, CF) permite somente a tributação com base em rendimentos pagos a pessoas físicas prestadoras de serviços.
Há, também, uma ampliação da base de cálculo de incidência da contribuição, uma vez que o valor pago pela empresa não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado (o valor da fatura do serviço prestado inclui outras despesas assumidas pela cooperativa).
O julgamento do STF beneficiará as empresas que recolhem o percentual de 15% sobre os serviços prestados pelas cooperativas, em especial aquelas que contratam serviços de plano de saúde, disponibilizados por cooperativas medicas, em prol de seus funcionários, porém, isso não ocorrerá de forma automática. Para que as mesmas tenham assegurado o direito de não mais recolher a contribuição será preciso questionar a ilegalidade do referido artigo através de ação judicial própria.
O alivio é que, como o julgamento do Recurso Extraordinário[2] foi afetado pela repercussão geral, as ações judiciais que discutem a mesma matéria ganharão força e terão o mesmo entendimento favorável reconhecido, em razão da uniformização da interpretação da Lei.
Além disso, as empresas que tomaram esses serviços nos últimos 05 (cinco) anos possuem o direito constitucional de requerer, judicialmente, a restituição do montante pago a título de contribuição previdenciária incidente sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho, o que só é possível com o ajuizamento de ação judicial.