Em continuação ao artigo anteriormente publicado pelo Núcleo – “Os Direitos Autorais” – é necessário abordar o tema da isenção dos direitos autorais e da incidência, ou não, das Contribuições Previdenciárias sobre os direitos conexos. O tema é bastante recorrente para os empresários atuantes na área, que não raras vezes são chamados para prestar esclarecimentos à Receita Federal quanto ao recolhimento desses encargos, supostamente incidentes nos contratos de cessão de direitos autorais.
Para se identificar a incidência de obrigações previdenciárias, é primordial a definição da natureza das relações jurídicas entre os empresários e os “artistas”.
O contrato de cessão de direitos de autor e de direitos conexos constitui-se tão somente em uma autorização dada pelo detentor dos direitos para que o cessionário possa deles fazer uso nos estritos termos do instrumento pactuado, recebendo o cedente valor pré-determinado sobre a venda do produto, não existindo, portanto, prestação de serviços ou vínculo de emprego.
E, justamente, por não se caracterizar como prestação de serviço ou vínculo empregatício, é que se entende pela inexigibilidade de contribuições previdenciárias e, por conseguinte, das obrigações acessórias, sobre os pagamentos realizados a título de cessão de direitos autorais, com fulcro no que dispõe o art. 28, §9º, alínea “v”, da Lei nº. 8.212/91.
As normas relativas aos direitos do autor também se aplicam aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores fonográficos e às empresas de radiodifusão, nos termos do artigo 89 da Lei nº. 9.610/98, e, por isso, a inexigibilidade das contribuições previdenciárias sobres referidas rubricas se estende tanto aos direitos de autor quanto aos direitos conexos.
A afirmação vem ainda amparada por entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao proferir decisão nos autos da apelação nº 200651010011055/RJ sob Relatoria do Desembargador Federal Alberto Nogueira, acentuando que a evolução da doutrina dos direitos autorais constatou a necessidade de proteção legal também aos direitos dos intérpretes e músicos, o que levou o legislador a adotar o conceito de direitos conexos e conferir a eles a mesma regulamentação dos direitos dos autores.
Tanto é assim que a própria Secretaria da Receita Federal se pronunciou pela descaracterização da cessão de direitos autorais (e, por conseguinte dos direitos conexos) como prestação de serviços, em solução de consulta proferida em 2010.
Portanto, não há incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de direitos de autor e direitos conexos, porque a própria legislação previdenciária exclui referidas verbas do conceito de “salário de contribuição”.
Entendimento contrário acabaria por violar a disposição contida no art. 110 do Código Tributário Nacional, tendo em vista que se a lei tributária não pode alterar a definição e o alcance de institutos e conceitos de direito privado, não poderá a Autoridade Fiscal fazê-lo em atos de fiscalização.
O entendimento acima explicitado é fruto de construção doutrinária e de decisões proferidas pelo Poder Judiciário, mas, apesar de ainda existir controvérsia quanto ao tema, há argumentos sólidos que permitem defender a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os direitos de autor e direitos conexos.
Por Mariana Arruda Nobrega Stedile e Vanessa Marini Cecconello | Bertuol de Moura Advogados