“As produções de todas as artes são tipos de poesias e seus artesãos são todos poetas.” – Platão
Criar e produzir móveis que poderão ser parte de um lar, de um empreendimento que está iniciando, que marcam histórias de vida e a passagem do tempo, sendo transmitidos para as gerações futuras é uma belíssima forma de arte.
Tendo seu início essencialmente artesanal, ofício cujo conhecimento foi repassado de pai para filho, os produtos desenvolvidos pela indústria moveleira constituem-se em segmento importante da economia na Serra Gaúcha. A produção moveleira do Rio Grande do Sul representa atualmente 17,3% do que é produzido em escala nacional.
Para o setor moveleiro a criatividade e a inovação do desenvolvimento de novos produtos são imprescindíveis para o destaque de uma empresa e de uma marca no mercado nacional e também internacional, nicho há muito explorado por diversas indústrias que têm sua sede na região da Serra.
Os produtos desenvolvidos pelo setor mobiliário e a originalidade das suas formas também encontram proteção na Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9279/1996), cujo texto traz a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial diretamente relacionada com o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. Estão englobados nos referidos direitos a concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, a concessão de registro de desenho industrial, a concessão de registro de marca, repressão às falsas indicações geográficas e a repressão à concorrência desleal.
Além da importância da proteção da marca, conforme explicitado em artigo anteriormente publicado, há a possibilidade de se proteger a originalidade das formas, com o registro do desenho industrial. O registro tem vigência de 10 (dez) anos contados da data do depósito, podendo ser prorrogado por até 3 períodos de 5 (cinco) anos, se assim desejar o seu titular.
A proteção pelo registro de desenho industrial está limitada à forma que caracteriza o objeto (aspecto tridimensional) e aos padrões gráficos de linhas e cores (aspecto bidimensional), sendo imprescindível que se tornem distintos dos demais e passíveis de diferenciação quando comparados aos seus similares. Deve, ainda, o objeto ou padrão ser passível de fabricação industrial, o que exclui o simples artesanato e as obras de arte dessa espécie de proteção.
Os demais componentes do design que não estão contemplados pelo registro do desenho industrial, podem ser protegidos como patentes de invenção, patentes de modelo de utilidade, marcas e direito autoral, que acabam por complementar a proteção do desenho industrial.
Ainda que o registro tenha vigência limitada, o mesmo, além de garantir ao titular que possa excluir terceiros de fabricar, comercializar, importar, usar ou vender, serve como uma recompensa ao esforço de criação de formas diferenciadas em relação ao que já existe. Os móveis são verdadeiros símbolos de autenticidade e de definição de personalidade de seu fabricante e, mais ainda, de seu adquirente.
O objeto industrial que não estiver protegido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) poderá ser de domínio público e copiado licitamente.
O registro do desenho industrial é acessível a pequenas e médias empresas e ainda aos seus criadores individuais, constituindo-se em fator determinante no aumento da competitividade no setor, resultando em benefícios tanto para os fabricantes e comerciantes quanto aos consumidores, que contarão com a disponibilização de produtos marcados pela qualidade e exclusividade.
Por Vanessa Marini Cecconello | Núcleo de Propriedade Intelectual | Bertuol de Moura Advogados